Buscar no site

Rodeios
Baladas
Curiosidades
Cultura
Moda Country
Comitivas
Brindes
Contato
TUPI FM
Bate-papo

 
Home Rodeios Lei: 10.220

LEI 10.220 - Lei que regulamentou o rodeio brasileiro

Em 11 de junho, o Senado Federal aprovou o projeto que obriga os promotores de rodeios ou atividades de montaria a colocar à disposição dos peões e de seus auxiliares, médicos e ambulâncias, além de contratar seguro de vida para todos que participarem de provas. Os organizadores também terão de contratar um médico veterinário para verificar o estado de saúde dos animais e se eles estão sofrendo maus-tratos. LEI N.º 10.220 DE 11 DE ABRIL DE 2001 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º - Considera-se atleta profissional o peão de rodeio cuja atividade consiste na participação, mediante remuneração pactuada em contrato próprio, em provas de destreza no dorso de animais eqüinos ou bovinos, em torneios patrocinados por entidades públicas ou privadas. § Único - Entendem-se como provas de rodeios as montarias em bovinos e eqüinos, as vaquejadas e provas de laço, promovidas por entidades públicas ou privadas, além de outras atividades profissionais da modalidade organizadas pelos atletas e entidades dessa prática esportiva. Art. 2º - O contrato celebrado entre a entidade promotora das provas de rodeios e o peão, obrigatoriamente por escrito, deve conter: I - a qualificação das partes contratantes; II - o prazo de vigência que será, no mínimo, de 4 (quatro) dias e, no máximo de 2 (dois) anos; III - o modo e a forma de remuneração, especificados o valor básico, os prêmios, as gratificações, e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas; IV - cláusula penal para as hipóteses de descumprimento ou rompimento unilateral do contrato. § 1º - É obrigatória a contratação pelas entidades promotoras de seguro de vida e de acidentes em favor do peão de rodeio, compreendendo indenizações por morte e invalidez permanente no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devendo este valor ser atualizado, a partir da publicação desta lei, com base na Taxa Referencial de Juros - TR. § 2º - A entidade promotora que estiver com o pagamento da remuneração de seus atletas em atraso, por período superior a três meses, não poderá participar de qualquer competição, oficial ou amistosa. Art. 3º - O contrato estipulará, conforme o uso e costumes de cada região, o início e o término normal da jornada de trabalho, que não poderá exceder a 8 (oito) horas por dia. Art. 4º - A celebração de contrato com maiores de 14 (quatorze) anos e menores de 21 (vinte e um) anos deve ser precedida de expresso assentimento de seu responsável legal. § Único - Após 18 (dezoito) anos completos de idade, na falta ou negativa do assentimento do responsável legal, o contrato poderá ser celebrado diretamente pelas partes mediante suprimento judicial do assentimento. Art. 5º - Para fins de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, instituído pela Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, o peão de rodeio é considerado segurado equiparado a trabalhador autônomo, devendo contribuir na forma prevista no art. 21 da Lei n.º 8.212, de 24 de julho de 1991. Art. 6º - A contribuição para a Seguridade Social de responsabilidade da entidade promotora das provas corresponde a 15% (quinze por cento) da importância paga ou creditada a título de remuneração aos peões de rodeio, sujeitando-se ainda a entidade, no que couber, às demais condições previstas na Lei Complementar n.º 84, de 18 de janeiro de 1996. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

[Versão para impressão Imprimir | Enviar essa página]

 



Fatal error: Call to a member function Execute() on a non-object in /home/ferradur/public_html/includes/pnSession.php on line 401